Prazo ampliado para suspensão de contratos e redução de jornada
Decreto Federal 10.422, de 14/07/20
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DECRETO AMPLIA PRAZO PARA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O Diário Oficial da União (DOU), de 14 de julho de 2020, trouxe a publicação do Decreto nº 10.422 do Governo Federal, regulamentando a prorrogação dos acordos trabalhistas firmados no âmbito da Medida Provisória (MP) n° 936. O objetivo da iniciativa, batizada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, é preservar empregos formais diante da crise provocada pelo Covid-19.
Assim, o texto do Decreto acabou ampliando as possibilidades de flexibilização da jornada e salários (com redução de até 70% da carga de trabalho, com consequente diminuição do salário do funcionário), bem como permitiu a suspensão de contratos de trabalho durante o período em que os efeitos da pandemia seriam mais nocivos.
Com o prolongamento da crise, o Executivo e o Parlamento decidiram aumentar a vigência do programa emergencial, justamente para tentarem a preservação de empregos, da renda e a manutenção das atividades empresariais. Para mitigar a perda de renda dos trabalhadores pátrios, o programa emergencial prevê que o Governo Federal conceda o chamado Benefício Emergencial, calculado de acordo com a modalidade do acordo firmado e tendo por base o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Saliente-se que a Medida Provisória inicial (n° 936), que foi transformada na lei federal n° 14.020/20 (em 06/07/20), previa a suspensão dos contratos de trabalho por até 02 meses e, ainda, a redução da jornada e de salários em até 70% por até 03 meses.
Com o novo Decreto Federal (10.422), publicado no dia 14/07/20, fica permitida a redução da jornada e do salário por mais 30 dias, completando quatro meses (120 dias) de benefício, desde que a medida foi anunciada. E, ainda, para a suspensão dos contratos de trabalho, o prazo inicial foi ampliado em 60 dias, e também passa a completar quatro meses (120 dias). Assim, o prazo dos dois institutos ficou nivelado no total de 120 dias, o que certamente ajudará na superação da crise econômica pelas empresas, bem como auxiliará na manutenção dos empregos de muitos trabalhadores pátrios.
Além disso, importante frisar que a suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, isto é, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias conforme acima mencionado. Ressalte-se que os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto Federal serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos.
Também constou no novo Decreto Federal que o empregado com contrato de trabalho intermitente terá direito ao valor de R$ 600,00 também pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses. Com relação à estabilidade, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o empregado permanecerá estável no seu emprego durante o tempo de vigência dos acordos trabalhistas, e pelo mesmo período depois que o acordo terminar, justamente como garantia da estabilidade decorrente do programa emergencial.
Fabrício Cagol
Diretor de Assuntos Jurídicos da ACP
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