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Informe 30/04/2021 22:13

Alterações Trabalhistas

Medidas Provisórias nº 1.045 e nº 1.046, de 28 de abril

Por: ACP

Considerando a publicação das Medidas Provisórias nº 1.045 e nº 1.046, no dia 28/04/2021, abaixo elencamos as principais alterações que passam a vigorar:

                                                                                                            

1. Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: será pago mensalmente quando houver redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, para que esse benefício seja pago, será necessário que a empresa informe ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo. A primeira parcela será paga 30 dias após a data em que o acordo entre empregado e empregador for celebrado e o pagamento será realizado enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. É muito importante que o empregador comunique ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo. Passado esse prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração do valor até que a informação seja repassada. Esse benefício não é aplicável ao trabalhador intermitente e ao trabalhador que esteja com o contrato de trabalho temporariamente suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. 

 

2. Garantia de emprego: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Para os empregados que já estão em garantia de emprego em virtude dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho da Lei 14.020/2020 a garantia de emprego ficará suspensa durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego previsto na nova Medida Provisória.

 

3. Teletrabalho: poderá ser adotado independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, sendo dispensado o registro prévio no contrato individual de trabalho. Além disso, pode ser aplicado aos estagiários e aprendizes.

 

4. Antecipação de férias individuais: Possibilita a concessão de férias antecipadas, mesmo para funcionários que não completaram o período aquisitivo. A remuneração das férias poderá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente à concessão e o adicional de 1/3 poderá ser pago até a gratificação natalina (20/12/2021).

 

5. Concessão de férias coletivas: O empregador poderá conceder férias coletivas por prazo superior a 30 dias, não sendo aplicado o limite máximo de períodos anuais e limite mínimo de dias previstos na CLT.

 

6. Aproveitamento e antecipação de feriados: Fica permitido o aproveitamento e antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

7. Banco de Horas: Poderá ser utilizado o banco de horas estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, podendo ocorrer a compensação em até 18 meses após decorridos 120 dias da publicação dessa Medida Provisória. A compensação pode ser realizada aos finais de semana e poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas, não podendo ultrapassar as 10 horas diárias. As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante a vigência da medida provisória, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

 

8. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho: Fica suspensa durante a vigência da medida provisória a exigência de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, podendo ser realizados até 120 dias após o encerramento do período de vigência da medida provisória. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial podem ser realizados até 180 dias a contar de seu vencimento. O exame demissional pode ser dispensado quando o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 

9. Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. Os depósitos desses meses poderão ser realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021. Contudo, para ter esse benefício o empregador deverá declarar as informações até 20 de agosto/2021.

 

10. Curso ou programa de qualificação profissional do artigo 476-A da CLT: poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de no mínimo um mês e no máximo três meses.

 

Fabrício Cagol
Advogado. Diretor de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial de Pelotas

 

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