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Informe 21/07/2020 18:22

Perda da vigência da MP 927/2020

O que foi celebrado durante a MP continua vigente, porém, as empresas perdem a prerrogativa de fazer novas negociações individuais para flexibilizar o trabalho durante a pandemia.

Por: Administrador

O Senado Federal retirou da pauta de votação a Medida Provisória 927/2020, que alterava as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o período da pandemia decorrente do Covid19. 

A proposta tratava de medidas trabalhistas durante o estado de calamidade pública no país e permitia o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e feriados, concessão de férias coletivas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e a formação de banco de horas para compensação em até 18 meses. 

O texto original também estipulava o adiamento do recolhimento do FGTS de trabalhadores referente aos meses de março, abril e maio deste ano, que poderiam ser pagos de forma parcelada em até seis parcelas a partir do mês de julho de 2020.

Assim, a MP, que tratava de uma série de alterações e flexibilizações para que as empresas não precisassem demitir os seus funcionários, durante a pandemia do Covid-19, perdeu os efeitos a partir de 20 de julho de 2020. 

De acordo com o Ministério da Economia, tudo que foi celebrado durante a MP continua vigente (acordos individuais entre funcionários e empresas), porém, as empresas perdem a prerrogativa de fazer novas negociações individuais para flexibilizar o trabalho durante a pandemia, com relação aos itens supracitados.

Dessa forma, importante salientar que com a perda dos efeitos da MP 927, as seguintes regras trabalhistas que foram flexibilizadas, voltam a viger nos termos anteriores à publicação, isto é, retornam conforme os termos determinados na CLT, senão vejamos:

Teletrabalho:

  • O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
  • Estagiários e aprendizes não podem mais trabalhar nesse regime.

Férias individuais:

  • O empregador volta a ter que avisar sobre as férias do empregado com 30 dias de antecedência;
  • As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos (um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada, desde que haja concordância do empregado);
  • Se o empregado receber um período de férias maior do que teria direito, não ficará "devendo" dias de férias à empresa;
  • O pagamento do adicional de 1/3 precisa ser feito novamente até dois dias antes do início das férias.

Férias coletivas:

  • A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;
  • As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
  • O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia.

Feriados:

  • A empresa não poderá mais antecipar feriados.

Banco de horas:

  • O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho:

  • Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares;
  • Os treinamentos previstos em NRs (normas regulamentadoras) voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Nesta linha, com a perda dos efeitos da MP 927, fica a cargo do próprio Senado Federal fazer um decreto legislativo disciplinando a validade dos atos da medida, já que o Poder Executivo não pode editar norma falando sobre algo que não tem mais validade, ou, ainda, a Câmara Federal poderá elaborar projeto de lei federal neste sentido, caso seja do interesse dos Deputados Federais.

 

Uma saída imediata para as empresas que querem continuar tendo a flexibilidade trazida pela MP, acerca dos itens supracitados, é buscar uma negociação com o Sindicato dos trabalhadores, no sentido de efetivar acordos ou convenções coletivas para a categoria, conforme as peculiaridades de cada setor empresarial.

 

Fabrício Cagol

Diretor de Assuntos Jurídicos da ACP

Se tiver qualquer dúvida sobre o conteúdo abaixo, fale conosco através do e-mail contato@acpelotas.com.br.

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