Perda da vigência da MP 927/2020
O que foi celebrado durante a MP continua vigente, porém, as empresas perdem a prerrogativa de fazer novas negociações individuais para flexibilizar o trabalho durante a pandemia.
O Senado Federal retirou da pauta de votação a Medida Provisória 927/2020, que alterava as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o período da pandemia decorrente do Covid19.
A proposta tratava de medidas trabalhistas durante o estado de calamidade pública no país e permitia o teletrabalho, a antecipação de férias individuais e feriados, concessão de férias coletivas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e a formação de banco de horas para compensação em até 18 meses.
O texto original também estipulava o adiamento do recolhimento do FGTS de trabalhadores referente aos meses de março, abril e maio deste ano, que poderiam ser pagos de forma parcelada em até seis parcelas a partir do mês de julho de 2020.
Assim, a MP, que tratava de uma série de alterações e flexibilizações para que as empresas não precisassem demitir os seus funcionários, durante a pandemia do Covid-19, perdeu os efeitos a partir de 20 de julho de 2020.
De acordo com o Ministério da Economia, tudo que foi celebrado durante a MP continua vigente (acordos individuais entre funcionários e empresas), porém, as empresas perdem a prerrogativa de fazer novas negociações individuais para flexibilizar o trabalho durante a pandemia, com relação aos itens supracitados.
Dessa forma, importante salientar que com a perda dos efeitos da MP 927, as seguintes regras trabalhistas que foram flexibilizadas, voltam a viger nos termos anteriores à publicação, isto é, retornam conforme os termos determinados na CLT, senão vejamos:
Teletrabalho:
- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;
- Estagiários e aprendizes não podem mais trabalhar nesse regime.
Férias individuais:
- O empregador volta a ter que avisar sobre as férias do empregado com 30 dias de antecedência;
- As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos (um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada, desde que haja concordância do empregado);
- Se o empregado receber um período de férias maior do que teria direito, não ficará "devendo" dias de férias à empresa;
- O pagamento do adicional de 1/3 precisa ser feito novamente até dois dias antes do início das férias.
Férias coletivas:
- A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;
- As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;
- O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato dos empregados e ao Ministério da Economia.
Feriados:
- A empresa não poderá mais antecipar feriados.
Banco de horas:
- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho:
- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares;
- Os treinamentos previstos em NRs (normas regulamentadoras) voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Nesta linha, com a perda dos efeitos da MP 927, fica a cargo do próprio Senado Federal fazer um decreto legislativo disciplinando a validade dos atos da medida, já que o Poder Executivo não pode editar norma falando sobre algo que não tem mais validade, ou, ainda, a Câmara Federal poderá elaborar projeto de lei federal neste sentido, caso seja do interesse dos Deputados Federais.
Uma saída imediata para as empresas que querem continuar tendo a flexibilidade trazida pela MP, acerca dos itens supracitados, é buscar uma negociação com o Sindicato dos trabalhadores, no sentido de efetivar acordos ou convenções coletivas para a categoria, conforme as peculiaridades de cada setor empresarial.
Fabrício Cagol
Diretor de Assuntos Jurídicos da ACP
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