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Informe 15/04/2020 17:19

Medidas na área tributária para enfrentar a crise (Covid-19)

O Governo Federal anunciou diversas medidas na esfera tributária para minimizar os impactos sofridos pelas empresas, confira abaixo.

Por: Administrador

MEDIDAS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA ENFRENTAR A CRISE (COVID-19)

O diretor de Assuntos Jurídicos da ACP, Fabrício Cagol , divulga as medidas na esfera tributária adotadas pelo Governo Federal para minimizar os impactos negativos sofridos pelas empresas de nosso país. 

Se preferir, faça o download do arquivo CLICANDO AQUI. 

Se tiver qualquer dúvida sobre o conteúdo abaixo, fale conosco através do e-mail contato@acpelotas.com.br.

 

  • 1. Diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 3 meses:

A Medida Provisória n° 927/2020 dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento do FGTS referente aos aludidos períodos de apuração poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 07 (sete) de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos, sendo certo que as competentes declarações deverão ser entregues até o dia 20 de junho do corrente ano calendário.

Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único.  Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20.  O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º  O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

 

  • 2. Diferimento do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional:

A Resolução nº 154, do Comitê gestor do Simples Nacional, aprovou a prorrogação dos vencimentos dos tributos do Simples Nacional, sendo os tributos federais por 6 meses, e os tributos referentes ao ICMS e ao ISSQN por 3 meses: 

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II - quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

 

  • 3. Redução em 50% nas contribuições ao chamado “Sistema S”:

De acordo com a Medida Provisória n° 932/2020, ficam reduzidas até o dia 30 de junho de 2020 as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais: 

  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25% 
  • Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75% 
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5% 
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

 

  • 4. Diferimento do prazo de vencimento do PIS, COFINS e INSS (Patronal):

Por meio da Portaria ME n° 139/2020, foram prorrogados os prazos para o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS), do PIS e da COFINS, da seguinte forma:

PIS e COFINS incidente sobre faturamento e contribuições previdenciárias da empresa e devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

 

  • 5. Redução a “zero” das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar:

Por meio da Resolução nº 17/2020, da CAMEX, fica alterada para zero por cento, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo I da Resolução.

 

  • 6. Redução temporária da alíquota de IPI para os bens importados necessários ao combate à COVID-19:  

De acordo com o Decreto-federal nº 10.302/2020, ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIP.

 

  • 7. Redução a “zero” do IOF crédito: 

Nas operações de crédito, contratadas no período entre 03 de abril de 2020 e até 03 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 7º,e, ainda, as citadas no § 15 do Decreto 6.306/2007, ficam reduzidas a zero, justamente visando ajudar e fomentar o crédito para as pessoas e empresas afetadas pela crise.

 

  • 8. Prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física: 

A Instrução Normativa nº 1.930/20, prorrogou para o dia 30 de junho de 2020 a apresentação da declaração de Ajuste Anual do imposto de Renda pessoa física, dando assim mais tempo para o contribuinte poder se organizar, separar documentos e fazer sua declaração anual de renda.

 

  • 9. Outras medidas em vigor (suspensão de prazos):

O Ministério da Economia autorizou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a suspender por 90 dias os seguintes prazos: 

(i) para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;

(ii) da instauração de novos procedimentos de cobrança;

(iii) do encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto;

(iv) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

 

10. IMPORTANTE:

Caso o contribuinte/empresa não disponha de recursos para pagamento dos tributos, é aconselhável avaliar caso a caso e de forma pontual, pois existem tributos que geram uma responsabilização penal em razão do seu não recolhimento, tais como o ICMS declarado e não pago, bem como outros tributos retidos na fonte, como o INSS e o IRRF.

Apesar das medidas já adotadas pelo Governo Federal se mostrarem tímidas diante da magnitude das dificuldades econômicas enfrentadas nesta crise sanitária, existem outros mecanismos já previstos na legislação que podem aliviar a situação dos contribuintes, que dependerá de avaliação técnica de forma individual, para o melhor planejamento tributário dos próximos meses.

 

 

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