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Informe 21/05/2020 19:03

Lei Federal Nº 13.999 - Linha de Crédito ME e EPP

O que muda com a Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020

Por: Administrador

Se preferir, faça o download do LEI na íntegra CLICANDO AQUI. 

Publicada em 18/05/2020, a lei federal 13.999 institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, sendo que as novidades citamos logo abaixo:

  1. O Pronampe abrange as microempresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), bem como as empresas de pequeno porte com receita bruta superiora R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)e inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), em ambos os casos considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
  2. As empresas com mais de um ano de atividade poderão obter linha de crédito correspondente a 30% da receita bruta obtida em 2019, com maiores facilidades em decorrência da referida legislação.
  3. As empresas com menos de um ano poderão obter linha de crédito correspondente a 50% de seu capital social ou 30% da média de seu faturamento mensal desde o início de suas atividades.
  4. Como garantia para obtenção do crédito, será exigida apenas a garantia pessoal em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos. Já no caso de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.
  5. As empresas que obterem a linha de crédito emergencial do Pronampe não poderão demitir seus funcionários, desde a contratação do crédito até 60 dias após o recebimento da última parcela.
  6. As empresas que contratarem a linha de crédito receberão apoio do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), para melhor gestão dos recursos e da crise decorrente da pandemia.
  7. Os recursos da linha de crédito emergencial poderão ser utilizados para investimentos na atividade empresarial, quitação de dívidas e como capital de giro isolado e associado,vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
  8. A empresa terá até 36 meses para pagamento da linha de crédito ao banco, com taxa de juros anual máxima de 4,25%.
  9. A oferta do crédito se dará através do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, o Banco da Amazônia, os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.
  10. Em caso de inadimplemento do contratante, a dívida será cobrada pelas instituições financeiras participantes do Programa, e será de competência do Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições participantes do Pronampe, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no Programa.
  11. Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.

 

 

Fabrício Cagol

Diretor de Assuntos Jurídicos da ACP

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