Jurídico: Medida Provisória nº 936
Novidades trabalhistas : Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O diretor de Assuntos Jurídicos da ACP, o advogado Fabrício Cagol , considerando a publicação da Medida Provisória nº 936, no dia 1º de abril de 2020, fala sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
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ALTERAÇÕES TRABALHISTAS
MEDIDA PROVISÓRIA nº 936 (01/04/2020)
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O programa instituído pelo Governo Federal objetiva a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do Covid-19.
As medidas previstas na norma são o pagamento de um benefício emergencial, a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários dos funcionários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. Estas medidas não se aplicam aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
1. Do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
1.1. Se trata do benefício que será pago pelo Governo federal nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou então da suspensão temporária do contrato de trabalho, independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
1.2. O objetivo do programa será: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; reduzir o impacto social decorrentes do estado de calamidade pública.
1.3. As medidas adotadas pelo governo federal são: pagamento do benefício emergencial para a preservação do emprego e renda; possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e de salários dos funcionários; possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.
1.4. Caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar e avaliar o programa em questão, inclusive para orientar a sociedade na forma de execução e operacionalização das medidas adotadas nesta medida provisória.
1.5. A possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, ou então a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser adotada por todas as empresas, a partir de 01/04/20, com validade até o término do estado de calamidade pública decretado pelo governo federal. Os recursos e benefícios do programa serão custeados de forma exclusiva pela União Federal.
1.6. O benefício emergencial será pago mensalmente pelo governo federal, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário (acordado entre a empresa e o funcionário), ou então da suspensão temporária do contrato de trabalho, e será feito nas seguintes condições:
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo entre a empresa e o funcionário;
- a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;
- o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
1.7. Se a empresa não prestar as informações ao Ministério da Economia no prazo acima estabelecido, ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração até que as informações sejam
prestadas, além dos encargos sociais. Nesta hipótese, a primeira parcela do benefício será paga pelo governo tão somente em 30 dias após a efetiva informação ao Ministério da Economia, sendo que o benefício será devido pelo restante do período pactuado.
1.8. A regulamentação da forma operacional do benefício, além da forma de pagamento, será feito por meio de ato do Ministério da Economia, que irá disciplinar: a transmissão das informações e comunicações do empregador, e, ainda, a concessão e pagamento do benefício emergencial ora tratado.
1.9. Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência do benefício emergencial, caso tenham sido pagos de forma indevida ou além do valor devido pelo governo federal.
1.10. O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o funcionário teria direito, observado o seguinte:
- na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
- na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal (duas hipóteses):
* valor integral (100%) do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito (quando a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00.
* ou o percentual de 70% do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, quando a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
1.11. O benefício emergencial será pago ao empregado independentemente do: cumprimento de qualquer período aquisitivo no emprego; tempo de vínculo de emprego; número de salários recebidos.
1.12. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo que houver a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
2. Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
2.1. Durante o estado de calamidade pública vigente, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por prazo de até 90 dias, desde que: seja preservado o valor do salário-hora de trabalho; que seja feito acordo individual entre empregador e funcionário (devendo ser avisado o empregado com antecedência mínima de dois dias corridos); a redução da jornada de trabalho e de salário deverá obedecer os percentuais de 25%, 50% ou 70% (importante: os acordos ou convenções coletivas poderão negociar percentuais diferentes).
2.2. A jornada de trabalho regular, e consequentemente o salário do funcionário pago anteriormente, serão reestabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: do término do estado de calamidade pública vigente; na data estabelecida no acordo individual firmado; ou, então, na data em que o empregador informe ao funcionário a sua decisão de antecipar o término da redução proporcional da jornada e de salários.
3. Da suspensão temporária do contrato de trabalho
3.1. Durante o estado de calamidade pública vigente, a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser
fracionado em até dois períodos de trinta dias.
3.2. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual e escrito, entre empresa e funcionário, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
3.3. Durante o período de suspensão temporária do contrato, aplica-se o seguinte: o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e o empregado poderá fazer o seu recolhimento previdenciário ao regime geral na modalidade de segurado facultativo.
3.4. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, a contar: da cessação do estado de calamidade pública; da data fixada no acordo individual como de encerramento do período de suspensão; ou, ainda, da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
3.5. É veementemente vedada qualquer atividade laboral do trabalhador durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho (teletrabalho, remoto ou à distância), sob pena de reestabelecimento do pagamento de remuneração e benefícios pela empresa, além de aplicação de penalidades previstas na lei e eventual sanção prevista em acordo / convenção coletiva.
3.6. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus funcionários mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, no percentual de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporário do contrato de trabalho.
4. Das disposições comuns às medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
4.1. É facultado aos empregadores o pagamento de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho. Tal ajuda mensal deverá constar no acordo individual ou coletivo, sendo que terá natureza indenizatória. Ainda, tal valor não integrará a base de cálculo para os encargos incidentes sobre a folha salarial, nem integrará a base de cálculo para a contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha, nem mesmo sobre os
valores do FGTS.
4.2. Fica reconhecida a garantida provisória no emprego aos trabalhadores que receberem o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, nos seguintes termos: durante o período de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato; e, ainda, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
4.3. A estabilidade provisória aqui referida tem exceção no pedido de demissão feito pelo empregado ou então nas demissões ocorridas por justa causa.
4.4. Saliente-se que a medida provisória permitiu que as medidas de redução de jornada e de salários ou de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser feitas por acordos ou negociações coletivas. Aqui, os acordos ou convenções poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários diversos dos previstos no art. 7°, inciso III.
4.5. As convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente a medida provisória poderão ser renegociados para adequação dos seus termos, no prazo de 10 dias corridos (até 11/04/20).
4.6. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados
pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
4.7. A redução de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser acordadas através de acordo individual ou negociação coletiva para os seguintes empregados: com salário de até R$ 3.135,00; ou, então, para os portadores de diploma de nível superior com salário que ultrapasse duas vezes o limite máximo do benefício do regime de previdência (R$ 12.202,12). OBS: para os empregados não incluídos neste artigo, as medidas poderão ser estabelecidas por acordo ou convenção coletiva.
4.8. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou então da suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas pela empresa, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
4.9. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
4.10. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a suspensão isolada.
4.11. O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 31/03/20, nos termos do artigo 443, § 3°, da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de até 03 meses.
4.12. As regras previstas nesta Medida Provisória não autorizam o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.
4.13. A presente Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor na data de 01/04/2020.