Jurídico: Medida Provisória nº 927
Confira as principais alterações da MP 927
O diretor de Assuntos Jurídicos da ACP, o advogado Fabrício Cagol , considerando a publicação da Medida Provisória nº 927, no dia 22 de março de 2020, elenca as principais alterações que passam a vigorar:
1. Durante o Estado de Calamidade Pública decretado pelo governo federal, o empregador e o funcionário poderão firmar acordo individual e escrito, que terá preponderância sobre demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitadas as disposições constitucionais. Essa medida é excepcional, e valerá pelos próximos meses, em decorrência da crise do coronavírus, aliado ao decreto n° 06/2020 que reconheceu a calamidade em todo território nacional, bem como os artigos 501 a 504 da CLT.
2. Teletrabalho: A adoção deste regime de trabalho é facilitada, podendo ser decidida de forma unilateral pelo empregador, independentemente de previsão em acordo individual ou coletivo e sem a necessidade de registro prévio de alteração do contrato de trabalho. A única exigência é uma notificação prévia com prazo mínimo de 48h, para fins de organização das duas partes.
3. Antecipação de férias individuais: Possibilita férias antecipadas, mesmo para funcionários que não completaram o período aquisitivo, com aviso de 48h antecedência. A remuneração das férias poderá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente à concessão e o adicional de 1/3 poderá ser pago até a gratificação natalina (20/12/2020).
4. Concessão de férias coletivas: O empregador poderá conceder férias coletivas nos mesmos moldes das férias individuais, sem necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e sindicatos das categorias.
5. Aproveitamento e antecipação de feriados: O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos a critério do empregador e de feriados religiosos com a concordância do empregado em acordo individual. Os feriados antecipados também podem ser utilizados para banco de horas.
6. Banco de Horas: É facilitada a adoção do regime de compensação de jornada, via banco de horas, podendo ser feita por acordo individual ou coletivo, sendo permitida a compensação no prazo de até 18 meses após o encerramento da calamidade pública. A posterior compensação das horas poderá ser feito mediante prorrogação da jornada diária, sem acréscimos, em até duas horas diárias, e limitado a dez horas diárias de trabalho do funcionário. A compensação do saldo de horas será determinado pela empresa, independentemente de acordo individual ou coletivo.
7. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho: Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção do exame demissional, que só poderá ser dispensado se o exame ocupacional mais recente se deu em menos de 180 dias.
8. Diferimento do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, cujos vencimentos se dão em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento destas competências poderá ser realizado em 06 parcelas mensais (sem juros ou multas), com o vencimento a partir do dia 07/07/2020. O uso desta prerrogativa independe do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade ou de adesão prévia do empregador.
9. Estabelecimentos de saúde: poderão adotar o regime de jornada de trabalho de 12x36 mediante acordo individual e escrito, mesmo para atividades insalubres. Ainda, poderá adotar escalas de trabalho, referente às horas suplementares, entre a décima terceira e a vigência quarta hora do intervalo interjornada.
10. Defesas administrativas: durante o período de 180 dias, a partir desta medida provisória, os prazos processuais para a apresentação de defesas e recursos na esfera administrativa, originados de autuações trabalhistas e de notificação de débito do FGTS ficarão suspensos.
11. Os casos de contaminação da COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto se houver comprovação do nexo causal.
12. Os acordos ou convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contados da entrada em vigor desta medida provisória, poderão ser prorrogados a critério do empregador, por até 90
dias após o término deste prazo.
13. Auditores-fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, sem autuação das empresas, salvo em hipóteses de situações graves como acidente do trabalho fatal ou trabalho escravo, pelo prazo de 180 dias.
14. Abono anual (13º salário) dos aposentados e pensionistas do INSS (beneficiários da previdência social em geral) será antecipado e pago em duas parcelas, nas competências de abril e maio de 2020.
15. Eventuais medidas trabalhistas já tomadas pelas empresas, em até 30 dias antes da edição desta medida provisória, que não contrariem as disposições da mesma, serão consideradas convalidadas.
16. O prazo de validade das certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União, será de até 180 dias, contato da data da emissão da certidão, podendo ser prorrogável.