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Informe 23/04/2020 17:19

Decreto Nº 6.267 - Reabertura do Comércio

Confira o decreto publicado nesta quarta-feira, 22 de abril de 2020

Por: Administrador

O Decreto Nº 6.267, de 22 de abril de 2020, autoriza a reabertura do comércio a partir desta quinta-feira, 23 de abril, obedecendo os protocolos de distanciamento. 

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Confira os requisitos de saúde e higiene estabelecidos para o funcionamento das atividades comerciais: 
I - disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) aos clientes e funcionários para a higienização das mãos, sendo vedado o acesso de clientes sem a devida higienização;
II - utilização de máscara, luvas e demais equipamentos de proteção individual por parte dos funcionários, independentemente de estarem em contato direto com o público, objetivando evitar contaminação e transmissão da COVID-19;
III - higienização de forma contínua e adequada, do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, e mobiliários de uso comum, dentre outros;
IV - higienizar periodicamente os caixas eletrônicos de autoatendimento, máquinas para pagamento com cartão ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas;
V - observância do disposto na Portaria Estadual SES n.º 270/2020, que regulamenta o § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, com requisitos para a abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ou outra que vier a substituí-la;
VI – proibição expressa da experimentação (prova) de peças de vestuário em geral, de calçados de qualquer natureza, bem como de acessórios, bijuterias, dentre outros, mantendo os provadores fechados ao público;
VII - todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomendando-se redução da exposição de produtos sempre que possível.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso e a permanência no interior do estabelecimento por parte de clientes sem a utilização de máscara, objetivando evitar a contaminação e o contágio da COVID-19.


Art. 19 Os estabelecimentos comerciais do município de Pelotas, objetivando atender aos protocolos de distanciamento controlado, deverão observar as seguintes determinações:
I - horário de funcionamento: das 10h às 16h;
II - providenciar o controle de acesso dos clientes, designando funcionário para organizar a entrada, de modo que seja obedecido o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas em eventuais filas externas;
III - evitar a formação de filas internas, que em caso de ocorrência, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre os clientes;
IV - assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
V - demarcar com sinalizador de cor visível e destacada o distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre clientes e balcões de atendimento.
§ 1º Deverão ser dispensados das atribuições de contato direto com o público os funcionários que se enquadrem no grupo de risco (com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoas com doença respiratória, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica).
§ 2º Os estabelecimentos deverão utilizar no máximo 40% (quarenta por cento) de sua mão de obra (em caso de número decimal, o arredondamento dar-se-á para o número inteiro imediatamente superior), em sistemas de escalas, realizado revezamento de jornadas de trabalho, como forma de reduzir os contatos e aglomerações, não utilizando, preferencialmente, os funcionários que integram o grupo de risco, bem como as mães que possuam filhos menores de idade.
§ 3º Os estabelecimentos com mais de uma porta de entrada, devem restringir o acesso por meio de apenas uma delas e utilizar fita zebrada ou material congênere para destacar a restrição de acesso.


Art. 20 Com relação ao número de clientes que poderão acessar os estabelecimentos comerciais observar-se-á, dentre os seguintes critérios, o que determinar a menor aglomeração de pessoas:
I - ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);
II - ocupação de uma pessoa a cada 20 m² da área destinada à circulação de consumidores;
III - um cliente por funcionário.

 

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