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Informe 23/07/2020 18:09

Criação do Conselho de Defesa do Consumidor

Confira as alterações trazidas pelo Decreto Federal n° 10.417

Por: Administrador

1. CONCEITO E REGULAÇÃO JURÍDICA

 

O Decreto Federal nº 10.417, publicado em 07 de julho de 2020, e já em vigor desde então, tratou de instituir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão com atribuição consultiva, propositiva e de assessoramento ao Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, na formulação e gestão da Política Nacional de Defesa do Consumidor (esta última estabelecida nos moldes do Código de Defesa do Consumidor) e aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

            Pela disposição do decreto federal, houve a revogação do decreto de 28 de setembro de 1995, que instituía a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, extinguindo, dessa forma, o caráter de provisoriedade que ostentava a extinta instituição (que mesmo existente há tantos anos, tinha formatação de “comissão”), estabilizando e delimitando a extensão as suas atribuições.

 

2. COMPOSIÇÃO DO CNDC

 

            O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será composto por 15 (quinze) membros, todos com direito à voz e voto (o presidente com voto de qualidade), cujas cadeiras são distribuídas da seguinte forma: presidido pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Economia, 01 (um) representante indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), 01 (um) representante indicado pelo Banco Central do Brasil, 04 (quatro) representantes de agências reguladoras (ANAC, ANATEL, ANEEL e ANP), além de 03 (três) representantes de entidades públicas estaduais (inclusive DF) destinadas à defesa do consumidor de três regiões diferentes do País, 01 (um) representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor, 01 (um) representante de associações destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório, 01 (um) representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório e por 01 (um) jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação.

 

            Serão convidados a compor o Conselho, de modo permanente mas apenas com direito à voz um (01) membro de Ministério Público Estadual, 01 (um) membro do Ministério Público Federal e 01 (um) membro da Defensoria Pública. Além disso, o Conselho sempre poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, mas também sem direito a voto.

 

            Além dessa composição ordinária, o CNDC poderá instituir comissões especiais (menores) temporárias, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor e harmonização das relações de consumo, as quais serão formatadas a partir de ato do próprio conselho, cuja expectativa é a de que se dê abertura para integração com pessoas com competência técnica originadas de órgãos e entidades externas ao próprio Conselho, otimizando e aprimorando a atuação do órgão recém criado. 

 

Por fim, destacamos que, segundo o referido decreto, a participação no CNDC e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, portanto, o que traz como efeito positivo o desenvolvimento e melhoramento da qualificação técnica da atuação do Estado sem que haja aumento de custos e despesas.

 

3. ATRIBUIÇÕES E ATUAÇÃO DO CNDC

            

            O Conselho tem por atribuições propositivas, consultivas e de assessoramento, buscando sempre a proteção e resguardo dos direitos do consumidor, ao lado de um desenvolvimento saudável das atividades comerciais exercidas pelos empresas e fornecedores, tudo conforme definido na legislação consumerista, ou seja, privilegia-se a harmonização das relações de consumo. O CNDC se reunirá ordinariamente com frequência quadrimestral, em Brasília/DF, para o exercício de suas atribuições.

 

            Inicialmente se destaca a existência de uma série de competências de caráter propositivo do Conselho, em relação aos órgãos encarregados da defesa do consumidor, notadamente, propor a adequação das políticas públicas de defesa do consumidor às práticas defendidas por organismos internacionais, medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor, o aperfeiçoamento, consolidação e revogação de atos normativos relativos às relações de consumo e, ainda, interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade, destinadas a orientar os diversos órgãos de defesa do consumidor em todos os níveis de governo.

 

            Refere-se no decreto federal, ainda, como atribuição do Conselho, a promoção de programas de apoio aos consumidores menos favorecidos, a propositura de medidas de educação do consumidor sobre seus direitos e suas obrigações decorrentes da legislação consumerista, a possibilidade de requisição a qualquer órgão público a colaboração e a observância às normas que, direta ou indiretamente, promovam a livre iniciativa e a possibilidade de sugestão e incentivo para a adoção de mecanismos de negociação, de mediação e de arbitragem para pequenos litígios referentes às relações de consumo ou para convenção coletiva de consumo, além da atuação opinativa em alguns processos administrativos notáveis de ordem consumerista.

 

Fabrício Cagol

Diretor de Assuntos Jurídicos da ACP

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