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Informe 10/08/2020 20:04

Covid-19: Alterações Jurídicas

Saiba o que mudou no Direito do Trabalho, Direito Societário e Direito do Consumidor, assuntos que impactam diretamente nossos associados

Por: Administrador

Houve importantes alterações em leis nos últimos meses relacionadas à pandemia do novo coronavírus e aos protocolos decorrentes da situação. Três delas são especialmente importante ao se relacionarem com o Direito do Trabalho, o Direito Societário e o Direito do Consumidor, assuntos que impactam diretamente aos associados da Associação Comercial de Pelotas. Nesta situação, é importante o advogado ter uma visão sistêmica do direito, avaliando de forma multidisciplinar todas as áreas, para poder assessorar os clientes da melhor maneira possível. Desta forma, a atualização diária da legislação e da jurisprudência é de suma importância, para orientar os clientes a tomarem as melhores decisões em seus negócios.

 

Direito Societário: Alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.030 (de 28/07/2020)

No dia 28 de julho de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal n°14.030/2020, que foi convertida em lei a partir da Medida Provisória nº 931/2020, dispondo acerca da realização de assembleias e reuniões, principalmente quanto à forma, prazos e questões afetas a algumas deliberações societárias, possibilitando a realização de assembleias gerais e reuniões por meio virtual, levando em consideração todas as circunstâncias decorrentes da notável anormalidade do ano de 2020, principalmente pela crise sanitária causada pela Covid-19. A lei tratou, ainda, de questões como a distribuição de dividendos e do funcionamento das Juntas Comerciais ao longo do

ano de 2020.

 

1. Forma e Prazo para realização de Assembleias/Reuniões Gerais Ordinárias e Declaração de Dividendos: A nova Lei Federal trouxe a prorrogação do prazo para realização de assembleias e reuniões ordinárias das Sociedades Anônimas Sociedades Limitadas em 07 (sete) meses, contados da data de encerramento do exercício, o que vale também para as empresas públicas e sociedade de economia mista. Ainda, em relação às Sociedades Cooperativas, esse prazo é de 09 (nove) meses. Essas prorrogações se sobrepõem às previsões contratuais, de sorte que é tornada sem efeito eventual previsão em sentido contrário, justamente para privilegiar o meio virtual, evitando-se desta forma a aglomeração de pessoas.

Ainda, considerando as pautas que, por força de lei, devem integrar tais assembleias/reuniões, a nova Lei também instituiu a prorrogação dos mandatos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês/órgãos estatutários etc., cujos mandatos se encerrariam antes desse período, pelos mesmos prazos respectivamente previstos, até que efetivamente se realize a assembleia geral/reunião. 

Cabe especial destaque ao fato de que a nova Lei determinou que a participação e votação por membros/acionistas das sociedades empresárias referidas podem se dar através mecanismos virtuais, que serão realizadas nos termos de regulamentação do Poder Executivo Federal.

As demais pessoas jurídicas de direito privado que não foram referidas, empresárias ou não, tais como as associações, as fundações e as sociedades sob formatação societária não indicada anteriormente, deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observando-se as determinações sanitárias das autoridades locais. Conforme a nova Lei, a elas se aplicam também a extensão em até 07 (sete) meses dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber, bem como a possibilidade de realização de tais solenidades de forma virtual, consoante já havia previsto a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.

Acerca dos dividendos, a nova Lei prevê que até que ocorra a realização da assembleia geral ordinária, o Conselho de Administração ou a Diretoria Executiva poderão declará-los.

 

2. Funcionamento das Juntas Comerciais: Por fim, a nova Lei prevê que enquanto durarem as medidas restritivas ao normal funcionamento das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da Covid-19, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação à Junta de documentos sujeitos à arquivamento, conforme a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços, para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020.

Prevê, ainda, que a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

 

 

Direito do Consumidor: Alterações trazidas pelo Decreto Federal n° 10.417: Criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC)

 

1. Conceito e regulação jurídica: O Decreto Federal nº 10.417, publicado em 07 de julho de 2020, e já em vigor desde então, tratou de instituir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão com atribuição consultiva, propositiva e de assessoramento ao Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, na formulação e gestão da Política Nacional de Defesa do Consumidor (esta última estabelecida nos moldes do Código de Defesa do Consumidor) e aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. 
Pela disposição do decreto federal, houve a revogação do decreto de 28 de setembro de 1995, que instituía a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, extinguindo, dessa forma, o caráter de provisoriedade que ostentava a extinta instituição (que mesmo existente há tantos anos, tinha formatação de “comissão”), estabilizando e delimitando a extensão às suas atribuições.

 

2. Composição do CNDC: O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será composto por 15 (quinze) membros, todos com direito à voz e voto (o presidente com voto de qualidade), cujas cadeiras são distribuídas da seguinte forma: presidido pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 01 (um) representante indicado pelo Ministério da Economia, 01 (um) representante indicado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), 01 (um) representante indicado pelo Banco Central do Brasil, 04 (quatro) representantes de agências reguladoras (ANAC, ANATEL, ANEEL e ANP), além de 03 (três) representantes de entidades públicas estaduais (inclusive DF) destinadas à defesa do consumidor de três regiões diferentes do País, 01 (um) representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor, 01 (um) representante de associações destinadas à defesa do consumidor com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório, 01 (um) representante dos fornecedores com conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório e por 01 (um) jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação.

Serão convidados a compor o Conselho, de modo permanente mas apenas com direito à voz um (01) membro de Ministério Público Estadual, 01 (um) membro do Ministério Público Federal e 01 (um) membro da Defensoria Pública. Além disso, o Conselho sempre poderá convidar autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou privados para prestar esclarecimentos, informações e participar de suas reuniões, mas também sem direito a voto.

Além dessa composição ordinária, o CNDC poderá instituir comissões especiais (menores) temporárias, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor e harmonização das relações de consumo, as quais serão formatadas a partir de ato do próprio conselho, cuja expectativa é a de que se dê abertura para integração com pessoas com competência técnica originadas de órgãos e entidades externas ao próprio Conselho, otimizando e aprimorando a atuação do órgão recém criado.
Por fim, destacamos que, segundo o referido decreto, a participação no CNDC e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, portanto, o que traz como efeito positivo o desenvolvimento e melhoramento da qualificação técnica da atuação do Estado sem que haja aumento de custos e despesas.

 

3. Atribuições e atuação do CNDC: O Conselho tem por atribuições propositivas, consultivas e de assessoramento, buscando sempre a proteção e resguardo dos direitos do consumidor, ao lado de um desenvolvimento saudável das atividades comerciais exercidas pelos empresas e fornecedores, tudo conforme definido na legislação consumerista, ou seja, privilegia-se a harmonização das relações de consumo. O CNDC se reunirá ordinariamente com frequência quadrimestral, em Brasília/DF, para o exercício de suas atribuições. 

Inicialmente se destaca a existência de uma série de competências de caráter propositivo do Conselho, em relação aos órgãos encarregados da defesa do consumidor, notadamente, propor a adequação das políticas públicas de defesa do consumidor às práticas defendidas por organismos internacionais, medidas para coibir fraudes e abusos contra o consumidor, o aperfeiçoamento, consolidação e revogação de atos normativos relativos às relações de consumo e, ainda, interpretações da legislação consumerista que garantam segurança jurídica e previsibilidade, destinadas a orientar os diversos órgãos de defesa do consumidor em todos os níveis de governo. 

Refere-se no decreto federal, ainda, como atribuição do Conselho, a promoção de programas de apoio aos consumidores menos favorecidos, a propositura de medidas de educação do consumidor sobre seus direitos e suas obrigações decorrentes da legislação consumerista, a possibilidade de requisição a qualquer órgão público a colaboração e a observância às normas que, direta ou indiretamente, promovam a livre iniciativa e a possibilidade de sugestão e incentivo para a adoção de mecanismos de negociação, de mediação e de arbitragem para pequenos litígios referentes às relações de consumo ou para convenção coletiva de consumo, além da atuação opinativa em alguns processos administrativos notáveis de ordem consumerista.

 

Direito do Trabalho: Alterações Trabalhistas decorrentes da Lei Federal 14.020/2020 (conversão em lei da MP 936)

 

O governo federal sancionou, com vetos, a Lei Federal n° 14.020/2020, que permite a redução da jornada e salário, além da suspensão de contratos de trabalho, durante a pandemia de Covid-19, para viabilizar a manutenção de empregos e renda no país. O texto tem origem na Medida Provisória 936/2020, aprovada pelo Senado, e foi publicada na edição de 06/07/2020 do Diário Oficial da União. 

O programa instituído pelo Governo Federal objetiva a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do Covid-19, sobretudo para a manutenção de empregos, rendas e da viabilidade das empresas. 

As medidas previstas na lei federal são o pagamento de um benefício emergencial, a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários dos funcionários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Frise-se que estas medidas não se aplicam aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. 

Dentre as principais modificações aprovadas na Lei Federal, que alteraram o texto original da MP 936, cabem os seguintes destaques:

 

1. Possibilidade de prorrogação do prazo das medidas do Programa Emergencial: Uma das principais novidades da lei em relação ao texto original da MP foi a possibilidade de prorrogação, mediante ato do Poder Executivo, da duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários, ou de suspensão do contrato de trabalho.
Assim, a redução, cuja duração prevista na lei é de 90 dias, e a suspensão do contrato, com duração de 60 dias, poderão ser prorrogadas. Essa disposição se aplica também ao prazo comum dessas medidas: originalmente de 90 dias (respeitado os 60 dias da suspensão), poderão ganhar maior duração a depender de ato do Poder Executivo, cuja autorização deverá ser publicada em breve.

 

2. Redução do limite do acordo individual por empresas maiores: Nas regras da MP 936, a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e de salário poderiam, de forma geral, ser acordados individualmente por empregados hiper suficientes (salário superior a duas vezes o limite do teto da Previdência Social = R$ 12.202,12), ou por empregados com salário de até R$ 3.135,00 (equivalente a tês salários mínimos em 2020). A exceção era a redução de jornada e de salário no percentual de 25%, que podia ser acordada individualmente por todos os empregados. 

Já com a nova Lei Federal 14.020/20, foi criado um limite para as empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. Para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho, somente podem ser acordadas individualmente por empregados hiper suficientes, ou por empregados com salário de até R$ 2.090,00 (equivalente a dois salários mínimos). 

Trata-se, portanto, de redução do limite para o acordo individual, com alteração da MP 936 neste ponto.

 

3. Nova possibilidade de acordo individual: manutenção do recebimento do empregado somados os valores pagos pela empresa e pelo governo: Se, por um lado, houve redução de um limite salarial para alguns acordos individuais, por outro a Lei 14.020 trouxe alternativa para todas as empresas: se o empregado não se enquadrar nos limites mencionados (tanto para empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões, como para as que estiveram abaixo desse limite), é possível realizar acordo individual para redução de jornada de 50% e de 70%, ou acordar a suspensão do contrato de trabalho, se deste acordo não resultar diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial (BEm) pago pelo governo e uma ajuda mensal compensatória a cargo da empresa. 

Desta forma, para ser utilizada essa alternativa, por meio da ajuda mensal compensatória (que não tem natureza salarial) a empresa complementa a redução salarial evitando a redução dos recebimentos mensais do empregado.

 

4. Criação de condições para acordo individual com o empregado aposentado: A Lei 14.020/2020 também criou uma condição para a validade do acordo individual com o empregado aposentado. Este não pode receber Benefício Emergencial a cargo do Governo, conforme disciplina a Lei, pois já recebe aposentadoria mensal. 

Diante disso, para realizar acordo com esse empregado, a empresa tem que assumir o custo que seria pago a título de Benefício Emergencial a cargo do Governo.

 

5. Aplicabilidade dos instrumentos coletivos posteriores em relação aos acordos individuais anteriores: Outra relevante disposição da Lei 14.020/20, não existente no texto original da MP 936, diz respeito à prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre os acordos individuais como regra geral.  Com efeito, diante da possibilidade de um acordo coletivo ou uma convenção coletiva serem firmados posteriormente a acordos individuais já vigentes, foi estabelecido pela Lei 14.020/20 que as condições dispostas no acordo individual deverão ser aplicadas em relação ao período anterior ao da negociação coletiva. Dessa forma, durante o período de existência apenas de acordo individual, suas regras ficam preservadas (respeitadas as condições da legislação).  

No entanto, e é importante ter atenção a essa nova disposição, já que a Lei 14.020 prevê que a partir da vigência do instrumento coletivo passarão a prevalecer as condições estipuladas por meio de negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com o acordo individual. A única exceção ocorre quando as condições firmadas no acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador. Nesse caso, prevalecerão essas condições sobre as estipuladas pelo instrumento coletivo de trabalho.

 

6. Empregadas gestantes e adotantes: A Lei 14.020/20 tratou de estabelecer expressamente regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, dispondo expressamente que elas podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. 

A partir disso, uma importante regra relativa às gestantes e adotantes diz respeito à licença maternidade. Prevê a lei que, se ocorrer o evento caracterizador do início do salário-maternidade (em regra, o nascimento do bebê, mas há outras hipóteses, como o início da licença maternidade anteriormente ao nascimento), o empregador deverá comunicar esse fato imediatamente ao Ministério da Economia. Quando isso ocorrer, dar-se-á por interrompida a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, bem como o pagamento do Benefício Emergencial.

Também estabelece a lei que o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91, sendo equivalente a uma renda mensal igual à remuneração integral da empregada, e, pago diretamente pela empresa (que efetivará a compensação). Para fins de pagamento, deve-se considerar como remuneração integral ou último salário-de-contribuição os valores a que a empregada teria direito sem aplicação da redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho. 

A Lei 14.020 também estabelece que essas regras se aplicam aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, devendo ser observado o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91. Além disso, o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS. 

Por outro lado, a lei também estabelece regra específica para essas empregadas no que importa à garantia provisória no emprego. Com efeito, como regra geral, os empregados que fizerem os acordos de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho têm garantia provisória no emprego pela duração dos acordos, mais um período equivalente à duração do acordo após o restabelecimento da jornada e do trabalho, ou do contrato de trabalho. 
Entretanto, para as gestantes, a garantia provisória terá a duração do acordo contado a partir do término da estabilidade provisória pela gravidez. Assim, a gestante tem estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT), e, após isto, uma garantia provisória no emprego de duração equivalente ao período acordado para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

 

7. Vedação da dispensa de empregado com deficiência: Outra inovação da Lei em relação à MP 936 é a vedação de dispensa sem justa causa, durante o estado de calamidade, de empregados com deficiência.

 

8. Reversão do aviso prévio em curso por acordo: A Lei 14.020 também previu expressamente que empresa e o funcionário poderão, mediante acordo, cancelar aviso prévio em curso e, se esse cancelamento ocorrer, permitiu-se a adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda pelas partes, isto é, redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Uma última questão substancial estabelecida pela Lei 14.020, e que não consta do texto original da MP 936, relaciona-se às hipóteses de ordem, por parte de autoridades municipal, estadual ou federal, de paralisação ou de suspensão das atividades da empresa em decorrência de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus. Com efeito, o artigo 486 da CLT (fato do príncipe) prevê que eventual pagamento da indenização ao empregado pela rescisão do contrato de trabalho ficará a cargo do governo responsável pela ordem de fechamento da empresa. Contudo, a Lei 14.020 dispõe expressamente que é inaplicável essa hipótese às medidas decorrentes do enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.

 

9. Vetos da Lei: Alguns outros dispositivos, incluídos pelo Congresso Nacional durante a análise da MP 936, foram vetados pela Presidência da República.

Entre os pontos vetados, está a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia. A prorrogação foi incluída no texto original pelo Congresso. Contudo, a lei atual prevê que o benefício da prorrogação será concedido até o fim de 2020, o que certamente trará graves prejuízos para as empresas do país.

O governo também vetou trecho aprovado por Deputados e Senadores que permitiria aos empregados sem direito ao seguro-desemprego, dispensados sem justa causa durante a pandemia, o acesso ao auxílio emergencial de R$ 600,00 por três meses, contados da data da demissão.

Ainda, foi retirado do texto a permissão para que o beneficiário que tinha direito à última parcela do seguro-desemprego nos meses de março ou abril de 2020 recebesse o auxílio emergencial do governo federal.

Na mensagem de veto, o governo alegou que “as medidas acarretam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Esses vetos, no entanto, ainda serão deliberados pelo Congresso Nacional, que poderá acatá-los ou rejeitá-los, conforme votação que ocorrerá nas próximas sessões.

 

Fabrício Cagol
Diretor de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial de Pelotas

Pelotas, 10 de agosto de 2020.

 

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